Consumidor que foi hostilizado em concessionária ganha indenização por dano moral.

Consumidor que foi hostilizado em concessionária ganha indenização por dano moral.

Matéria em especial ao Dia do Consumidor, dia 15 de março.

Em razão do descaso com os interesses de um de seus clientes, uma concessionária de grande porte foi condenada a devolver em dobro o valor de R$ 536,47 debitado em duplicidade, bem como a pagar indenização por dano moral ao consumidor.

O tribunal destacou que “embora o débito em duplicidade esteja inserido no conceito ‘engano justificável’ (artigo 42 do CDC), a prova carreada aos autos demonstra que a Ré não agiu com a prontidão e diligência que o caso requeria, considerado que o Autor necessitou ajuizar ação judicial para se ver ressarcido do valor cobrado em duplicidade”.

Para definir dano moral, a 37ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP caracterizou a conduta da concessionária como má-fé, considerando que a empresa poderia ter se prontificado a solucionar o problema junto ao cliente, pois bastava verificar os lançamentos de cobranças, mesmo que isso só fosse possível no dia seguinte aos fatos, devido questões técnicas. Entretanto, preferiu que o caso fosse à justiça a solucionar amigavelmente.

O Desembargador enfatizou que a condenação ao dano moral fixado em R$ 3.000,00 tem caráter educativo para evitar a prática de novas condutas irregulares. A concessionária arcará ainda com os honorários advocatícios de R$ 1.200,00 e as custas e despesas processuais.

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Apelação nº 1026536-09.2015.8.26.0001

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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