Matéria em especial ao Dia do Consumidor, dia 15 de março.
Em razão do descaso com os interesses de um de seus clientes, uma concessionária de grande porte foi condenada a devolver em dobro o valor de R$ 536,47 debitado em duplicidade, bem como a pagar indenização por dano moral ao consumidor.
O tribunal destacou que “embora o débito em duplicidade esteja inserido no conceito ‘engano justificável’ (artigo 42 do CDC), a prova carreada aos autos demonstra que a Ré não agiu com a prontidão e diligência que o caso requeria, considerado que o Autor necessitou ajuizar ação judicial para se ver ressarcido do valor cobrado em duplicidade”.
Para definir dano moral, a 37ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP caracterizou a conduta da concessionária como má-fé, considerando que a empresa poderia ter se prontificado a solucionar o problema junto ao cliente, pois bastava verificar os lançamentos de cobranças, mesmo que isso só fosse possível no dia seguinte aos fatos, devido questões técnicas. Entretanto, preferiu que o caso fosse à justiça a solucionar amigavelmente.
O Desembargador enfatizou que a condenação ao dano moral fixado em R$ 3.000,00 tem caráter educativo para evitar a prática de novas condutas irregulares. A concessionária arcará ainda com os honorários advocatícios de R$ 1.200,00 e as custas e despesas processuais.
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Apelação nº 1026536-09.2015.8.26.0001
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