Famílias Plúrimas, Paralelas ou Simultâneas

Famílias Plúrimas, Paralelas ou Simultâneas

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Vimos em artigo publicado anteriormente que além dos laços conjugais advindos do matrimônio, o Brasil também admite esses vínculos através da União Estável, que passou a ser diferenciada do concubinato, após as regulamentações legais da Lei nº 9.278/96.

Com os avanços e transformações da sociedade moderna, o Direito precisa constantemente se atualizar e por isso existem discussões acerca da ampliação das hipóteses de modelos de família já previstas pelo Código Civil, como por exemplo, o Projeto de Lei nº 2285/2007, que tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília/DF, que visa instituir o Estatuto das Famílias.

Entre as discussões legislativas, doutrinarias e jurisprudenciais, existe atualmente a consideração de modelos familiares além daqueles já previstos em lei, sendo a monoparental, anaparental, pluriparental, eudemonista, unipessoal e plúrima, sendo esta última o objeto do nosso artigo de hoje.

Resumidamente:

– Família monoparental é caracterizada por um núcleo familiar formado apenas por um dos genitores (só pai ou só a mãe) e seu(s) filho(s).

– Família anaparental se faz quando a unidade familiar se forma por um vínculo de parentesco afetivo, mas sem vínculo conjugal ou intenção sexual, é apenas a convivência entre parentes, como exemplo, tios com sobrinhos.

– Família Eudemonista, é caracterizada pelo núcleo familiar unidos por laços afetivos, sem necessária relação de parentesco, sendo a convivência baseada na solidariedade mútua.

– Família unipessoal é àquela composta por um único indivíduo, quem não tem intenções de conviver com outras pessoas, mas que detém as proteções legais do conceito de família.

– Família pluriparental, também chamada de mosaico, surge com o desfazimento de vínculos familiares anteriores, ou seja, o núcleo familiar é formado por pessoas separadas ou divorciadas, para com seus novos companheiros e filhos de uma ou de ambos.

Por fim, as famílias plúrimas, ou também chamadas de família paralela ou múltipla, são formadas quando uma pessoa se coloca como membro de duas ou mais unidades familiares, ao mesmo tempo, sendo inexistente as relações entre essas famílias e existindo as características de ostensividade e publicidade das relações.

Esse tipo de relação já vem de muito tempo, e o exemplo mais comum é de homens que possuem uma primeira família e acabam constituindo uma segunda entidade familiar, sendo um membro comum às duas relações.

Cabe dizer que o conceito de monogamia, amplamente difundido popularmente, principalmente entre as pessoas mais velhas, que viveram em uma sociedade com fortes influências religiosas, que pregavam a instituição de um único relacionamento como padrão de vida, serve de estrutura para as normas atuais, inclusive pela ausência de direitos familiares às relações entre concubinos e a vedação da bigamia, sendo inclusive essa última, um crime previsto no artigo 235 do Código Penal.

Apesar de não ser incomum encontrarmos no dia a dia casos de pessoas que possuíram ou ainda possuem relações paralelas, este tipo de modelo familiar não possui qualquer regulamentação legal ou amparo jurisprudencial consolidado.

 Nesse tocante podemos citar o recente julgamento do Superior Tribunal Federal em relação ao RE 883.168, em 03/08/2021, onde os ministros, por maioria dos votos repisaram a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período.

Com base no entendimento jurisprudencial majoritário, as relações secundárias, ocorridas em simultaneidade com uma primeira relação, seja matrimonial ou união estável, não possuem qualquer respaldo legal para concessão de direitos familiares. Contudo, existem juízes em posição minoritária que entendem pela validade das relações paralelas, ao menos para que a família secundária possa ser amparada por benefícios previdenciários.

Assim, somente caberiam os direitos familiares à primeira entidade familiar preexistente, sendo que as demais seriam entendidas como sociedade de fato, restringindo-se apenas a discussões sobre questões patrimoniais.

Há também cerca de três entendimentos distintos entre os doutrinadores do mundo jurídico, sobre a temática, existindo àqueles mais conservadores que se opõe totalmente ao conceito de família múltipla, os medianos que entendem pela validade, desde que uma família não tenha conhecimento da existência da outra e a corrente mais liberal que vê uma validade neste tipo de relação, inclusive com amparo legal das famílias paralelas.

Importante destacar que a ausência de amparo destas relações concubinas, como entendido pelas decisões atuais, não afasta alguns direitos, como, por exemplo, filhos havidos em relações secundárias, que segundo a lei, têm direitos semelhantes àqueles concebidos dentro da primeira relação conjugal.

Inclusive os filhos de relações paralelas influenciam principalmente no direito sucessório no que pertine ao instituto da Concorrência, haja vista que o(a) companheiro(a), quando não está em posição de ser meeiro(a) dos bens, concorre como herdeiro(a) dos bens do espólio, junto aos ascendentes, se não houver filhos, e descendentes, de maneira que há regras diferentes quando da existência de descendentes de relações comum e/ou secundárias.

Dado isso, em que pese a inexistência de regramento específico sobre o tema e o entendimento de doutrinadores e juízes pela invalidade das relações plúrimas, é necessário que cada caso seja analisado de forma individual, sopesando cada questão do caso concreto e suas peculiaridades que podem ampliar ou reduzir direitos a pessoas envolvidas em entidades familiares paralelas.

Fonte: Constituição Federal, Lei nº 10.406/2002 – Código Civil e Projeto de Lei nº 2.285/2007

Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui

NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ainda está com dúvidas? 
Entre em contato conosco.
contato@nrsouzalima.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *